- 1 -Nas áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas, ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., abreviadamente designada por REFER, E. P. E., dos actos ou actividades seguintes:
- a)Criação de novos núcleos populacionais, incluindo operações de loteamento;
- b)Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
- c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
- d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
- e)Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
- f)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -O requerimento de parecer é apresentado à REFER, E. P. E., directamente pelo interessado ou por intermédio da entidade a quem se encontram atribuídos os poderes para licenciar ou autorizar o acto ou a actividade em causa.
- 3 -O prazo para a emissão de parecer pela REFER, E. P. E., é de 20 dias úteis a contar da data de envio do requerimento ou da data de envio de informações complementares solicitadas por esta entidade.
Artigo 1.º — Parecer prévio
Vigente desde: 27/01/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2009