Compete aos municípios abrangidos pelas áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo i da presente resolução dar publicidade à adopção das presentes medidas através de editais a afixar nas sedes dos municípios ou das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas e por meio de aviso publicado no jornal diário mais lido na região.
Artigo 4.º — Publicidade
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009