- 1 -Será lavrada acta das reuniões do Conselho.
- 2 -Salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da acta na própria reunião, os projectos de acta serão redigidos pelo secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança e remetidos aos membros do Conselho, a fim de serem submetidos a aprovação no início da reunião seguinte.
- 3 -As actas, depois de aprovadas, serão subscritas pelo secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança e assinadas pelo presidente.
Artigo 11.º — Actas
Vigente desde: 14/04/1988
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Em vigor desde 14/04/1988