- 1 -O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro.
- 2 -Integram o Conselho Superior de Segurança Interna:
- a)Os vice-primeiros-ministros, se os houver;
- b)Os ministros de Estado, se os houver;
- c)Os Ministros da Administração Interna, da Justiça e das Finanças;
- d)Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, o director-geral da Polícia Judiciária, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o director do Serviço de Informações de Segurança;
- e)O responsável pelo sistema de autoridade marítima e o responsável pelo sistema de autoridade aeronáutica;
- f)O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.
- 3 -Os ministros da República para as regiões autónomas e os presidentes dos governos regionais participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para as respectivas regiões.
- 4 -O procurador-geral da República tem assento no Conselho, com vista ao eventual exercício da acção penal para defesa da legitimidade democrática e dos interesses que a lei determinar.
- 5 -O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna.
Artigo 2.º — Presidência e composição
Vigente desde: 14/04/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/1988