- 1 -Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:
- a)A definição de linhas gerais da política de segurança interna;
- b)As bases gerais de organização, funcionamento e disciplina das forças e serviços de segurança e da delimitação das respectivas missões e competências;
- c)Os projectos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competência das forças e serviços de segurança;
- d)As grandes linhas de orientação a que deve obedecer a formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento do pessoal das forças e serviços de segurança.
- 2 -Cabe ao Conselho, enquanto órgão de auscultação, informar e aconselhar o Primeiro-Ministro, nomeadamente, sobre:
- a)Propostas de alteração das leis penais e processuais, bem como de quaisquer diplomas especificamente respeitantes à segurança interna;
- b)A celebração de acordos internacionais que envolvam a actuação de forças e serviços de segurança fora do território nacional e a adopção de normas aplicáveis internacionalmente, em resultado de compromissos assumidos no âmbito de cooperação internacional, no domínio da segurança interna;
- c)A forma e conteúdo do relatório a apresentar anualmente pelo Governo à Assembleia da República sobre as actividades das forças e serviços de segurança;
- d)A fixação, nos termos da lei, das regras de classificação e controle da circulação de documentos oficiais classificados;
- e)Estabelecimento de meios e processos de transmissão para facilitar a comunicação rápida, por parte das entidades referidas no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 20/87, de factos que constituam preparação, tentativa ou execução de crime de espionagem, sabotagem ou terrorismo.
- 3 -O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias em situação de grave ameaça da segurança interna.
Artigo 4.º — Competência
Vigente desde: 14/04/1988
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Em vigor desde 14/04/1988