- 1 -Compete ao presidente ou, em caso de delegação, ao Ministro da Administração Interna convocar as reuniões do Conselho, bem como fixar a respectiva ordem de trabalhos.
- 2 -As reuniões devem ser convocadas, salvo caso de excepcional urgência, com a antecedência mínima de três dias.
- 3 -Salvo os casos de excepcional urgência, em que são admitidas todas as formas possíveis de comunicação, a convocatória constará de carta dirigida aos membros do Conselho, na qual serão indicados o local, o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
- 4 -Compete ao secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança o envio das convocatórias.
Artigo 6.º — Convocatória
Vigente desde: 14/04/1988
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Em vigor desde 14/04/1988