- 1 -Nas zonas de protecção de edifícios públicos, o licenciamento de quaisquer obras de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeito à prévia aprovação do Ministério da tutela.
- 2 -Nas zonas de protecção de edifícios públicos, os projectos de novas edificações deverão ser elaborados e subscritos por arquitectos especializados de qualificação reconhecida ou sob sua responsabilidade, nos termos da legislação.
- 3 -Principais edifícios de utilização pública com zonas de protecção. - Aplicam-se genericamente os Decretos-Leis n.os 37575, de 8 de Outubro de 1949, 44220, de 3 de Março de 1962 (em particular para as unidades de ensino), e 40388, de 21 de Novembro de 1955.
- a)Escolas:
Escola C + S e Secundária Unificada de Condeixa-a-Nova.
- b)Equipamentos de saúde:
Centro de Saúde de Condeixa-a-Nova;
Casa de Saúde da Rainha Santa Isabel.
- c)Segurança pública:
Posto da Guarda Nacional Republicana de Condeixa-a-Nova.
- d)Outros:
Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova;
Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova;
Bombeiros Voluntários de Condeixa-a-Nova.
- a)Escolas:
Artigo 13.º — Edifícios públicos
Vigente desde: 25/02/1994
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