Ratifica o Plano Director Municipal de Condeixa-a-Nova
Objectivo, âmbito e vigência
Composição
Fazem parte integrante do presente Regulamento os seguintes elementos:
a1) Reserva Agrícola Nacional;
a2) Reserva Ecológica Nacional;
a3) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
Definições
Para efeito de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
1) Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições normais da época das chuvas sem transbordar para o solo natural, que habitualmente se encontra enxuto;
2) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m. A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m;
3) Zona adjacente à margem - área contígua à margem de um curso de água, que se estende até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência no período de um século (cheia dos 100 anos);
4) Zona da estrada - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para futuro alargamento da faixa de rodagem, bem como parques de estacionamento e miradouros;
5) Plataforma da estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas;
6) Terreno ou prédio urbanizável - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída que, para ser utilizada como urbana, deverá ser objecto de uma operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
7) Loteamento - operação de divisão em lotes de qualquer área de um ou vários terrenos ou prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à urbanização e à construção;
8) Parcela ou lote urbano, também designado por lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído correspondente a uma unidade cadastral formatada para a utilização urbana, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação de uso residencial, industrial, comercial e turístico, incluindo eventualmente anexos exteriores destinados a estacionamento ou aparcamento da própria edificação. Poderá o lote englobar vários módulos edificados, no caso de serviços públicos ou equipamentos colectivos;
9) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano;
10) Área bruta de construção, também designada por Ab - a soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos interiores e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais, bem como terraços, alpendres, varandas, compartimentos de serviços comuns afectos à edificação (recolha de lixos, sala de condomínio), instalações técnicas e todos os espaços comuns de circulação horizontal e vertical, e ainda 45 m2, por cada unidade de utilização, desde que destinados a estacionamento ou aparcamento;
11) Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações;
12) Número de pisos de um edifício - número de pavimentos do alçado de maior altura e maior comprimento do edifício, com excepção do andar recuado e do sótão, se este corresponder a um simples aproveitamento do vão da cobertura, e do(s) piso(s) de cota(s) inferior(es) ao do arruamento que serve o edifício e a partir do qual se define a cota de soleira, quando, cumulativamente:
Este(s) piso(s), relativamente ao alçado oposto e no mesmo plano, não sobressaia(m) mais de 1 m em relação à cota do arruamento fronteiro;
O alçado de maior altura se situe no tardoz do lote e se defronte totalmente com espaço livre privado;
13) Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;
14) Valor modal - valor que corresponde ao maior número de observações, relativas a uma situação existente num dado local;
15) Obras de urbanização - obras que abrangem a preparação do terreno por meio de terraplenagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de gás, de saneamento, de iluminação pública e os arranjos exteriores dos espaços públicos, etc., quando inseridas em loteamento urbano e ou construção de edifício(s);
16) Espaço canal - espaço que corresponde a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes, no sentido de garantir a boa execução dessas infra-estruturas;
17) Alturas:
18) Superfícies do solo:
19) Densidade habitacional (D) - o quociente entre o número de unidades de alojamento e uma dada superfície a que se aplica. A densidade habitacional pode assim ser global (Dg), bruta (Db) ou líquida (Dl), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta ou líquida;
20) Índice de utilização, também designado por i - o quociente da área bruta de construção (Ab) e uma dada superfície a que se aplica. O índice de utilização pode assim ser global (ig), bruto (ib), líquido (il) ou do lote (ilote), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou do lote;
21) Percentagem de ocupação do solo ou terreno, também designada por p ou pos - o quociente entre a superfície de implantação das construções e uma dada superfície a que se aplica. A percentagem de ocupação pode assim ser global (pg), bruta (pb), líquida (pl) ou do lote (plote), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou do lote;
22) Coeficiente volumétrico, também designado por v - o quociente entre o volume de construção definido como o volume exterior dos edifícios, com a exclusão das chaminés e ornamentos, mas incluindo a cobertura e corpos balançados, tais como varandas, e uma dada superfície. O coeficiente volumétrico pode assim ser global (vg), bruto (vb), líquido (vl) ou do lote (vlote), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou do lote.
Classes de uso do solo
Unidades operativas de planeamento e gestão
Os espaços urbanos subdividem-se nas seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
Categorias de uso do solo
Objectivo e identificação
Leitos e margens dos cursos de água
Reserva Natural do Paul de Arzila
Reserva Ecológica Nacional
Reserva Agrícola Nacional
Monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios
Ruínas de Conímbriga - classificadas pelo Decreto de 16 de Junho de 1910;
Conjunto dos restos do Aqueduto Romano de Conímbriga e do Castellum de Alcabideque - classificado pelo Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967.
Estes imóveis têm uma zona especial de protecção conjunta, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 277, de 25 de Novembro de 1971.
Palácio dos Figueiredos - IIP (Decreto-Lei n.º 735/74, de 21 de Dezembro);
Palácio dos Lemos - IIP (Decreto-Lei n.º 735/74, de 21 de Dezembro);
Igreja matriz de Ega - IIP (Decreto Regulamentar n.º 40361, de 20 de Outubro de 1955);
Pelourinho de Ega - IIP (Decreto Regulamentar n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933).
Quinta de São Tomé - VC (Decreto-Lei n.º 735/74, de 21 de Dezembro);
Casa das Colunas - VC (Decreto-Lei n.º 735/74, de 21 de Dezembro).
Enquanto decorrem esses processos de classificação impõe-se a imediata criação automática de uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento a classificar. Estas zonas de protecção deverão progressivamente ser alvo de estudos e cobertas por planos de salvaguarda e protecção que definam as regras de construção e intervenção nessas áreas a submeter ao IPPAR.
Edifícios públicos
Escola C + S e Secundária Unificada de Condeixa-a-Nova.
Centro de Saúde de Condeixa-a-Nova;
Casa de Saúde da Rainha Santa Isabel.
Posto da Guarda Nacional Republicana de Condeixa-a-Nova.
Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova;
Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova;
Bombeiros Voluntários de Condeixa-a-Nova.
Emissário/colector de esgotos
Fossa séptica de uso colectivo
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de construções é interdita num raio de 30 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo, no caso de estas abrangerem povoações, e 20 m, no caso de constituírem obras de urbanização de loteamentos urbanos e terem carácter provisório.
Estação de tratamento de águas residuais (ETAR)
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita num raio de 100 m para as ETAR existentes e 200 m para as projectadas (até à sua construção). Estas deverão ser envolvidas por uma faixa arborizada com um mínimo de 5 m de largura.
Captações e nascentes de água
Uma faixa de protecção próxima, delimitada por vedação, com um raio de 50 m em torno da captação, onde é interdita qualquer construção e a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamente necessário de apoio à captação. Dentro desta faixa, não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações (para além do Mondego), fossas ou sumidouros de águas negras, habitações, instalações industriais, culturas adubadas ou estrumadas;
Uma faixa de protecção à distância, com pelo menos 200 m, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras e actividades poluentes.
Adutora/adutora-distribuidora
Reservatórios
Linhas eléctricas de alta tensão
Gasoduto
Sem prejuízo da legislação aplicável, é interdita a edificação numa faixa de 60 m de largura, que acompanha, em toda a sua extensão, o traçado previsto para a construção do gasoduto.
Rede de telecomunicações
Instalações de recolha e tratamento de lixos e depósitos de sucata
Rede rodoviária nacional
Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade;
Não poderão ser autorizadas a distâncias inferiores a 100 m dos cruzamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas;
As curvas de concordância dos eixos deverão respeitar as normas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
Possuam uma zona de espera, de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
As portas e portões de acesso às instalações, destinadas a cargas e descargas, se situem nas fachadas laterais ou na retaguarda do edifício, em relação à estrada;
Possuam outros acessos além da estrada nacional ou executem um acesso único para viaturas a partir desta para as instalações;
Disponham de parques de estacionamento próprios;
Possuam uma zona de espera, de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
Disponham de parques de estacionamento próprios;
Rede rodoviária municipal principal
Quando as vedações estiverem afastadas mais de 10 m da plataforma da estrada, ou nas pertencentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5 m, desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitectónico;
Rede rodoviária municipal secundária e vias não classificadas
As outras vias do concelho são consideradas vias não classificadas, podendo ser urbanas ou de ligação rural complementar.
Quando as vedações estiverem afastadas mais de 10 m da plataforma da estrada, ou nas pertencentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5 m, desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitectónico;
Minas, pedreiras e outras formas de exploração de inertes
Marcos geodésicos
Identificação
Para efeito no disposto no presente capítulo considera-se o território municipal dividido em duas áreas:
Definição
Interdições
Para a área definida no artigo anterior, com excepção das zonas industriais, é interdito:
(Condeixa-a-Velha e Ruínas de Conímbriga, incluindo a sua zona de protecção)
Demolições
Reconstruções
A construção de novos edifícios nos casos referidos no artigo anterior, excepto nos previstos na alínea b) do n.º 1, fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
Alterações e ampliações
Não alinhamento com o plano de tardoz;
Degradação acentuada demostrada por elementos fotográficos;
Desvirtuamento da traça original.
Construções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificação
Usos
Demolição de edifícios industriais e armazéns
No caso de demolição de edifícios industriais e armazéns abandonados ou obsoletos, a construção de novos edifícios, quando não precedida de plano de pormenor, fica sujeita aos condicionamentos previstos nos artigos 35.º e 38.º
Parcelas não infra-estruturadas ou passíveis de loteamento
As parcelas cujo novo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas ou tenham área superior a 0,3 ha ficam sujeitas às regras estabelecidas na secção IV do presente capítulo, no que respeita às áreas urbanizáveis de média densidade.
Áreas consolidadas
Áreas de média/alta densidade: 15 m e cinco pisos;
Áreas de baixa densidade: 9,5 m e três pisos;
Áreas a consolidar
Áreas urbanizáveis - Índices urbanísticos
(ver documento original)
Nota. - O valor de referência para a dimensão média por fogo é de 120 m2.
Áreas urbanizáveis - Planos de pormenor
Desde que não se altere a edificabilidade bruta definida por ib ou Db de um território ou conjunto de parcelas, a altura da fachada e o número de pisos podem ser alterados mediante a elaboração de um plano de pormenor que justifique outras soluções urbanísticas.
Áreas industriais
Loteamentos que não prevejam obras de urbanização e lotes não decorrentes de alvará de loteamento - 0,60 aplicado à área do lote;
Outros loteamentos - 0,50;
Zonas verdes
Zonas verdes de uso público
Zonas verdes de protecção
Áreas de equipamento
Áreas de terciário
Definição
A área exterior à vila, delimitada na planta de ordenamento à escala 1:25000, encontra-se, para efeitos de aplicação deste Regulamento, dividida nas seguintes unidades:
Unidades urbanas residenciais
É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, bem como de pequenos estabelecimentos artesanais e industriais compatíveis com a habitação, conforme o disposto no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 25 de Março, desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas unidades e desde que respeitem a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre ruído, e desde que dessa actividade não resultem prejuízos para terceiros.
Aglomerados urbanos e núcleos
Unidades de ocupação paraurbana
Espaços industriais
Para as áreas industriais exteriores aos aglomerados urbanos são aplicáveis as disposições para estudos de impacte ambiental e as regras disciplinares do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 109/91 e no Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março, bem como as seguintes condições:
Espaços para indústrias extractivas
Espaços agrícolas
Índice máximo de utilização - 0,03;
Altura máxima - 4,5 m, excepto silos ou outras instalações agrícolas especiais devidamente justificadas;
Área máxima de construção - 250 m2;
Número máximo de pisos - dois;
Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública;
Índice de utilização máximo - 0,1;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
Número máximo de pisos - dois;
Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;
Deliberação do executivo municipal;
Espaços florestais
Têm ainda como fim assegurar a correcção das disponibilidades hídricas, diminuir os riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.
Índice máximo de utilização - 0,03;
Altura máxima - 4,5 m, excepto instalações especiais devidamente fundamentadas;
Área máxima de contrução - 250 m2;
Número máximo de pisos - dois;
Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública;
Índice de utilização máximo - 0,1;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;
Deliberação do executivo municipal.
Unidades de conservação da Natureza
Unidades com utilização turística
Âmbito de aplicação
As disposições deste capítulo são aplicáveis às unidades de gestão qualificadas segundo todas as categorias de uso constantes do n.º 1 do artigo 6.º
Área por lugar de estacionamento
Edifícios para habitação
Edifícios e áreas destinados a comércio retalhista
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga.
Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista
Edifícios destinados a serviços
Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
Indústria e armazéns
Salas de espectáculos
Para salas de espectáculos, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a 2 lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.
Estabelecimentos hoteleiros
Equipamentos colectivos
Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária ou profissional), desportiva e hospitalar, a Câmara procederá, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel
Loteamentos
(ver documento original)
Casos especiais
Para comércio, indústria e serviços, no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial;
Para comércio, indústria e serviços, em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem directamente com o piso térreo;
Princípios
Será ainda permitida a edificação em lote urbano e em terrenos confinantes com a via pública, onde não exista ainda edificação, devendo a solução urbanística adequar-se ao local.
Área bruta de construção autorizada ao promotor
A decorrente das características urbanísticas da ocupação existente;
A resultante da aplicação do respectivo índice de utilização definido no artigo 51.º à faixa de terreno com uma profundidade máxima de 25 m, confinante com a via pública e a destinar a fins residenciais;
A resultante da aplicação do respectivo índice de utilização definido no artigo 51.º à parte dos terrenos destinada a fins residenciais.
Princípios
Comparticipações devidas ao município pelas licenças de loteamento
Aquando da emissão de alvará de loteamento, para além da taxa pelo processo técnico-administrativo, são devidas ao município, separada ou cumulativamente:
Cedências de terreno
Esta cedência poderá não ocorrer quando o referido excedente for inferior a 500 m2 ou por interesse e acordo mútuo entre município e promotor, situações em que a compensação poderá ser paga em numerário;
Comparticipações devidas ao município pelas licenças de construção
Pela passagem da licença de construção para terrenos existentes não constituídos através de alvará de loteamento são devidos ao município, para além da taxa pelo processamento técnico-administrativo, taxas pelo aproveitamento de bens de utilização pública, a considerar no alvará de licença de construção, que serão anualmente actualizadas pela assembleia municipal.
Determinação do valor das taxas e demais compensações ao município
Reduções e isenções
As obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público pela Assembleia Municipal;
A construção de habitação própria, quando a área útil não seja superior a 150 m2.
Espaços de intervenção prioritária
Plano de Urbanização de Condeixa-a-Nova;
Plano da Zona Industrial de Condeixa-a-Nova de Sangardão;
Plano de Desenvolvimento Integrado da ADSICÓ (freguesias de Ega, Zambujal, Condeixa-a-Velha, Vila Seca, Furadouro e Bem da Fé);
Plano de Desenvolvimento Integrado do Baixo Mondego (restantes freguesias).
Aquisição de terrenos destinados a equipamentos ou infra-estruturas
Emissão de poluentes
Estudos de impacte ambiental
Os projectos de instalações que pretendam implantar-se no concelho e que, pelas suas características, a Câmara Municipal verifique que possam vir a afectar o meio ambiente serão obrigatoriamente acompanhados de estudos de impacte ambiental, de acordo com o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.
Poluição do ar
Poluição da água
Poluição do solo e subsolo
Planos de urbanização, planos de pormenor e outros estudos urbanísticos
Aplicação dos índices urbanísticos a loteamentos e a edificações
Modificação da estrutura espacial de ordenamento
Apreciação de iniciativas urbanísticas
Coimas
Regulamentação subsidiária
Classificação dos prédios segundo o Código da Contribuição Autárquica
ANEXO I
Estacionamento e garagens
(ver documento original)