- 1 -É interdita a edificação (que não seja de apoio à actividade ou que não obedeça a plano de reconversão/reestruturação específico a definir para a área) nos terrenos correspondentes às explorações eventuais das camadas superficiais do subsolo, sejam ou não a céu aberto, e é condicionada na área destinada a controlar o impacte sobre os espaços envolventes (zona de protecção).
- 2 -Sem embargo de outra legislação aplicável e na ausência de zonas de protecção aprovadas, define-se cautelarmente uma área de protecção de 50 m e uma área de non aedificandi de 30 m a partir do limite das áreas de exploração devidamente licenciadas.
- 3 -Serão objecto de licenciamento municipal as explorações mineiras existentes e futuras que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, não estão dependentes de licenciamento por outra entidade (inertes ou outros, realizadas a céu aberto ou no subsolo), sendo obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
- 4 -Os proprietários de áreas actualmente degradadas por cortes, escavações, aterros ou depósitos ficam obrigados a submeter à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de um ano a contar da recepção da notificação para o efeito, um projecto de recuperação dessas áreas, a ser executado nos prazos que lhes forem determinados.
Artigo 27.º — Minas, pedreiras e outras formas de exploração de inertes
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994