- 1 -Para além da obtenção de parecer favorável por parte do IPPAR, a demolição para substituição de edifícios existentes só deverá ser autorizada depois de licenciada a nova construção para o local e apenas nos seguintes casos:
- a)Em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal ou quando ponham em risco a segurança de pessoas e bens;
- b)Edifícios industriais ou armazéns sem interesse patrimonial abandonados ou obsoletos;
- c)Edifícios ou partes de edifícios justificados para efeitos de análise e inventário histórico/arqueológico/arquitectónico.
- 2 -Caso a construção venha a ruir por incúria do proprietário, caberá à Câmara Municipal decidir da sua reconstrução integral, de acordo com o valor histórico, qualidade formal e características do traçado preexistente.
Artigo 32.º — Demolições
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994