A construção de novos edifícios nos casos referidos no artigo anterior, excepto nos previstos na alínea b) do n.º 1, fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Alinhamentos - deverão ser mantidos os alinhamentos que definam as ruas e as praças, salvo se existir qualquer plano ou projecto aprovado que, em situações particulares, defina novos alinhamentos;
- b)Altura da fachada principal - não deverá ultrapassar a do edifício demolido, excepto quando se verifique a situação prevista no artigo 35.º Os edifícios de um piso poderão ter aumento da altura da fachada principal de acordo com o estipulado no artigo 35.º Nessas reconstruções poderá ser dispensada a aplicação dos artigos 59.º e 65.º do RGEU, desde que tal seja imposto por razões de traçado urbanístico definido no respectivo projecto.