- 1 -São admitidas as seguintes alterações e ampliações dos edifícios existentes, desde que, simultaneamente, sejam efectuadas obras de recuperação e restauro de todo o edifício e seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos e não seja afectada a estabilidade dos edifícios confinantes:
- a)Reabilitação profunda do edifício, com demolição interior, mas com a conservação da fachada e de elementos estruturais ou decorativos cujo valor seja reconhecido pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova e entidades competentes;
- b)A demolição das fachadas posteriores poderá ser admitida, mediante despacho fundamentado, nos seguintes casos:
Não alinhamento com o plano de tardoz;
Degradação acentuada demostrada por elementos fotográficos;
Desvirtuamento da traça original.
- 2 -É permitida a ampliação ou a alteração dos edifícios existentes, quando destinadas a dotá-los de condições mínimas de habitabilidade, sem obrigatoriedade de executar obras de recuperação e restauro do interior de todo o edifício.
- 3 -Quando houver lugar a obras de recuperação e restauro de todo o edifício, é possível proceder a aumentos da cércea e da profundidade das empenas, desde que sejam respeitadas as condições estipuladas no artigo 35.º
- 4 -Neste núcleo é permitido o uso habitacional e de funções complementares compatíveis, como equipamentos colectivos, actividades comerciais e de serviços, turismo, hotelaria e similares.
- 5 -Nos planos urbanísticos (que deverão identificar os edifícios e conjuntos de maior interesse e delimitar em pormenor adequado a área do Núcleo Histórico de Condeixa-a-Velha), nas urbanizações e nas edificações, remodelações, ampliações, restauros, demolições e tudo o que implicar movimento de terras a realizar nesta área deverão seguir-se as seguintes orientações:
- a)Deverá manter-se, tanto quanto possível, a topografia natural do terreno;
- b)Nos planos de pormenor serão mantidos os alinhamentos, as volumetrias e a forma que define a silhueta dos edifícios (em particular as águas de cobertura), a menos de obras de reconstituição/reposição, bem como as densidades de ocupação do solo já existentes;
- c)Não é permitida a demolição ou alteração de qualquer elemento ou pormenor notável;
- d)Nos restauros deverão ser recuperados escrupulosamente os pormenores notáveis deteriorados.
- 6 -Constituem elementos obrigatórios dos projectos de remodelação, ampliação, reparação e restauro:
- a)Levantamento desenhado rigoroso do existente nas escalas 1:50 ou 1:100;
- b)Documentação fotográfica pormenorizada de exteriores e interiores.
- 7 -O licenciamento de projectos obedecerá às seguintes disposições:
- a)Nenhuma demolição, ainda que parcial, será licenciada pelo município sem prévia aprovação de um projecto de substituição, elaborado no respeito pelas regras de rigorosa integração arquitectónica e paisagística;
- b)As reparações ou adaptações de edifícios deverão manter a tipologia geral, os materiais e os elementos arquitectónicos que os caracaterizam;
- c)Não é permitida a colocação de portas metálicas;
- d)A caixilharia será em madeira envernizada ou pintada, consoante a zona e procurando a harmonia e a autenticidade/identidade própria da zona, sendo de admitir materiais termolacados com as características e desenho da caixilharia original;
- e)As portas e janelas deverão respeitar as características das existentes na zona no que se refere ao pormenor, incluindo puxadores e ferragens;
- f)As coberturas deverão ser em telha do tipo «canudo» ou do tipo «romana», podendo, em casos pontuais e desde que os edifícios não sejam classificados, aceitar-se a telha cerâmica vermelha do tipo «lusa»;
- g)É proibida a redução das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres ao nível térreo de que resulte aumento de percentagem de ocupação do solo;
- h)As garagens particulares serão autorizadas, desde que a sua implantação seja esteticamente admissível e o acesso automóvel não interfira de forma sensível com arruamentos de peões existentes ou a criar.
Artigo 34.º — Alterações e ampliações
Vigente desde: 25/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1994