No caso de demolição de edifícios industriais e armazéns abandonados ou obsoletos, a construção de novos edifícios, quando não precedida de plano de pormenor, fica sujeita aos condicionamentos previstos nos artigos 35.º e 38.º
Artigo 37.º — Demolição de edifícios industriais e armazéns
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994