Desde que não se altere a edificabilidade bruta definida por ib ou Db de um território ou conjunto de parcelas, a altura da fachada e o número de pisos podem ser alterados mediante a elaboração de um plano de pormenor que justifique outras soluções urbanísticas.
Artigo 42.º — Áreas urbanizáveis - Planos de pormenor
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994