- 1 -As zonas verdes de uso público são áreas da estrutura verde urbana especialmente vocacionadas para o recreio e lazer da população e que deverão ser usufruídas por toda a população.
- 2 -Para estas zonas, enquanto não dispuserem de planos de pormenor ou outros estudos específicos de conjunto, observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização para o uso público e que consiste em não permitir:
- a)A execução de quaisquer novas edificações;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)Alterações à topografia do terreno;
- d)Derrube de quaisquer árvores;
- e)Descarga de entulho de qualquer tipo.
- 3 -Os estudos a elaborar para estas zonas poderão incluir equipamentos desportivos, comerciais e turísticos, desde que complementares da utilização do espaço verde. Deverão garantir sempre uma taxa de impermeabilização inferior a 10%.
- 4 -As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas, salvo se se puser em causa a continuidade do corredor verde.
Artigo 45.º — Zonas verdes de uso público
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994