- 1 -As áreas de equipamento são destinadas à instalação de equipamentos de interesse público e utilização colectiva.
- 2 -Os projectos de equipamentos devem ser acompanhados por um estudo de integração urbana, devendo ser previsto estacionamento público com capacidade adequada aos usos previstos.
- 3 -Nas áreas de equipamento ou delimitadas como afectas a equipamento é desde já proibido:
- a)A execução de quaisquer edificações;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)Alterações à topografia do solo;
- d)Derrube de quaisquer árvores;
- e)Descarga de entulho de qualquer tipo.
- 4 -Nas áreas de equipamento onde já existam edificações, estas poderão ser recuperadas ou remodeladas, se tal não se mostrar incompatível com a sua futura utilização como equipamento.
Artigo 47.º — Áreas de equipamento
Vigente desde: 25/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1994