- 1 -Os aglomerados são as unidades urbanas com uso dominante residencial, onde, prioritariamente, deverá verificar-se a existência das infra-estruturas urbanas básicas (água, esgotos, electricidade, recolha de lixos e espaços livres tratados).
- 2 -Os núcleos são as unidades urbanas residenciais, onde se considera necessário assegurar um crescimento controlado, prosseguindo especialmente a consolidação do tecido urbano existente.
- 3 -Consideram-se aglomerados urbanos as seguintes áreas, conforme indicado na planta de ordenamento: Ega, Sebal Grande, Anobra, Belide/Casével, Campizes, Avenal/Sobreiro, Bruscos/Vila Seca, Alcabideque, Zambujal, Venda da Luísa, Arrifana, Casal da Missa, Alcouce e Beiçudo.
- 4 -Para os aglomerados urbanos e os núcleos são estabelecidos os índices urbanísticos previstos no artigo 41.º para as áreas de baixa densidade, com uma tolerância de 20%, aplicável apenas no caso do índice de utilização de lote.
- 5 -À localização de estabelecimentos industriais nos aglomerados e núcleos é aplicável o disposto no artigo 43.º
Artigo 51.º — Aglomerados urbanos e núcleos
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994