Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária ou profissional), desportiva e hospitalar, a Câmara procederá, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
Artigo 68.º — Equipamentos colectivos
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994