- 1 -Dentro dos limites fixados para os espaços urbanos e industriais, a edificação em qualquer terreno não definido como lote urbano deverá ser precedida de operação de loteamento urbano, de acordo com solução urbanística adequada ao local ou plano de pormenor a elaborar previamente.
Será ainda permitida a edificação em lote urbano e em terrenos confinantes com a via pública, onde não exista ainda edificação, devendo a solução urbanística adequar-se ao local.
- 2 -Nas restantes áreas do concelho, nomeadamente nos espaços agrícolas e florestais, não são permitidas operações de loteamento urbano. A edificação apenas será permitida de acordo com o determinado no presente Regulamento, de acordo com os usos pretendidos, e quando não conduza a perturbação das estradas nacionais ou municipais principais e de maior significado de ligação, nomeadamente quando se estiver em presença de potencial alongamento dos aglomerados ao longo dessas vias ou pressões nesse sentido.
Artigo 72.º — Princípios
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994