- 1 -Aquando da emissão do alvará de loteamento, deverão ser cedidas gratuitamente ao domínio público municipal:
- a)Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas urbanísticas e a espaços verdes públicos e de utilização colectiva de menor dimensão e utilização mais limitada, que irão servir directamente o conjunto a edificar e decorram da solução urbanística adoptada;
- b)Parcelas de terrenos destinadas a vias principais, sem construção adjacente, equipamentos e zonas verdes de utilização colectiva de maior dimensão, ou, quando tal não esteja previsto em plano e não se justifique em termos de dimensão e localização, pagamento de uma compensação em espécie ou numerário.
- 2 -Estando o local abrangido por plano de pormenor em vigor, estas cedências deverão respeitar o que por ele for determinado. Para efeitos de gestão urbanística, aplicar-se-ão as seguintes regras:
- a)Deverá ser cedida ao município a área de terreno destinada à construção correspondente ao excedente, se existir, entre a área bruta de construção da solução urbanística a adoptar para o terreno (conforme o ordenamento e os índices de utilização previstos no Plano) e a área bruta de construção a ficar na posse do promotor (esta resultante do determinado no artigo 73.º).
Esta cedência poderá não ocorrer quando o referido excedente for inferior a 500 m2 ou por interesse e acordo mútuo entre município e promotor, situações em que a compensação poderá ser paga em numerário;
- b)A cedência referida na alínea anterior, visando a equidade de tratamento das diversas iniciativas, corresponde a uma comparticipação em espécie, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, uma vez que só acontece em propriedades situadas na vila de Condeixa-a-Nova para as quais esteja prevista maior densidade e onde não estejam previstos espaços verdes ou equipamentos de dimensão correspondente.
- a)Deverá ser cedida ao município a área de terreno destinada à construção correspondente ao excedente, se existir, entre a área bruta de construção da solução urbanística a adoptar para o terreno (conforme o ordenamento e os índices de utilização previstos no Plano) e a área bruta de construção a ficar na posse do promotor (esta resultante do determinado no artigo 73.º).
- 3 -Não estando o local abrangido por plano de pormenor em vigor, estas cedências deverão respeitar o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91 e os parâmetros de dimensionamento referidos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e nomeadamente:
- a)Garantir a necessária circulação de peões e viaturas com o tecido urbano já existente e com os espaços urbanizáveis;
- b)Garantir os necessários estacionamentos, de acordo com o determinado no capítulo IV;
- c)Prever espaços verdes e de utilização colectiva, cuja área, em princípio, não deverá ser inferior a 25 m2 por cada 120 m2 de Ab de habitação, ou 25 m2 por fogo, no caso de moradias unifamiliares;
- d)Os espaços verdes e de utilização colectiva referidos na alínea anterior poderão ser mantidos sob gestão privada ou de condomínio, nos casos em que constituam espaços comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento, e desde que tal solução não prejudique uma desejável circulação de peões e viaturas e uma equilibrada fruição pública do espaço urbano;
- e)Prever equipamentos de utilização colectiva, cuja área, em princípio, não deverá ser inferior a 35 m2 por cada 120 m2 de Ab para habitação, ou 35 m2 por fogo, no caso de moradias unifamiliares;
- f)Quando se tratar de loteamentos de moradias com menos de 10 lotes previstos pode não haver lugar a cedência para equipamentos;
- g)Nos casos em que existir uma área não urbanizável na parcela a lotear, à área de cedência, calculada de acordo com o estipulado no número anterior, pode ser descontada 50% daquela área não urbanizável, desde que igualmente cedida para domínio público da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.
- 4 -As parcelas de terreno a ceder obrigatoriamente ao município, nos termos do n.º 1, integram-se automaticamente no domínio público do município com a emissão do alvará, não podendo ser afectos a fins distintos do previsto, sem prejuízo de a sua gestão poder ser confiada a terceiros, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
- 5 -Quando a área de terreno a ceder ao município, correspondente ao somatório das parcelas referidas no n.º 1, for inferior ao disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, haverá lugar a uma compensação ao município em obras, espécie ou numerário.
Artigo 76.º — Cedências de terreno
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994