- 1 -É proibida a deposição de resíduos sólidos urbanos fora do actual aterro sanitário (do Bruno) ou de outra instalação de recolha e tratamento de resíduos sólidos existente ou que venha a ser criada no município.
- 2 -Sendo proibida a deposição de resíduos perigosos no aterro municipal, a deposição temporária desse tipo de resíduos (provenientes de indústrias, oficinas, lavandarias, laboratórios, tipografias, habitações ou hospitais) será feita, após recolha selectiva, para local adequado, a definir pelo município.
Artigo 86.º — Poluição do solo e subsolo
Vigente desde: 25/02/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/02/1994