- 1 -Para os locais que disponham de um plano de pormenor em vigor, serão respeitados os índices urbanísticos por ele definidos.
- 2 -Para os locais que não disponham de plano de pormenor, serão aplicados os índices e demais condicionamentos urbanísticos definidos neste Regulamento.
- 3 -Nos casos referidos no n.º 2 poderá, excepcional e justificadamente, considerar-se o aumento do número máximo de pisos e ou o aumento de Ab até 30% quando, cumulativamente:
- a)A obra projectada for considerada de grande qualidade pelos serviços competentes, quer do ponto de vista urbanístico-arquitectónico, quer pelo nível e dimensão dos equipamentos e espaços públicos de lazer a construir pelo promotor;
- b)A obra projectada for considerada de relevante interesse sócio-cultural ou sócio-económico pelo executivo municipal;
- c)As infra-estruturas instaladas e previstas dispuserem das necessárias capacidades adicionais.
- 4 -As aprovações de excepção referidas no número anterior serão da competência:
- a)Da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprovada por maioria de dois terços, quando o excesso de Ab relativamente ao Regulamento for superior a 1000 m2;
- b)Da Câmara Municipal, por maioria de dois terços, nos restantes casos.
Artigo 88.º — Aplicação dos índices urbanísticos a loteamentos e a edificações
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994