- 1 -O presente Regulamento aplica-se aos actos que venham a produzir-se na sua vigência, após a publicação do despacho ratificativo do Governo no Diário da República.
- 2 -Os licenciamentos requeridos antes da entrada em vigor do Regulamento são apreciados à luz dos condicionamentos legais e técnicos existentes na data da sua formulação.
- 3 -Um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento, os processos pendentes referidos no n.º 2 são obrigatoriamente apreciados e decididos de acordo com o presente Plano.
Artigo 90.º — Apreciação de iniciativas urbanísticas
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994