- 1 -A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova poderá estabelecer regulamentação subsidiária do Plano Director Municipal, destinada a regular especificamente o exercício ou a execução de determinados tipos de actividades ou actos no todo ou em parte do território, desde que sejam cumpridas as disposições do presente Regulamento, bem como todas as disposições e regulamentos gerais em vigor.
- 2 -A referida regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura, plano de urbanização, plano de pormenor e ainda outros instrumentos de regulação do valor da ocupação e da transformação do solo que possuam validade jurídica reconhecida na lei geral.
- 3 -Decorrido o prazo máximo de um ano a contar da data de aprovação do Plano Director Municipal, deverá a Câmara Municipal elaborar, regulamentar e ou actualizar, no estrito respeito pelos limites das suas competências, um regulamento municipal de edificações urbanas e um código de posturas municipais que incluam as regras processuais e as exigências técnicas respeitantes aos actos que ficam sujeitos a licenciamento, aprovação ou autorização municipal e que tenham em conta as disposições do presente Regulamento.
Artigo 92.º — Regulamentação subsidiária
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994