- 1 -Para efeitos do previsto no Código da Contribuição Autárquica, a publicação no Diário da República do Plano Director Municipal, tornando este instrumento plenamente eficaz, constitui circunstância que determina alterações na classificação de prédios.
- 2 -Nos termos do artigo 14.º do referido Código, é obrigatória a actualização das matrizes, passando a urbanos os prédios ou a parte deles que se encontram inscritos na matriz rústica, desde que incluídos na área definida pelo limite urbano e estejam localizados no interior de uma linha limite que se dispõe paralelamente à via pública até à profundidade de 25 m em relação ao seu eixo.
ANEXO I
Estacionamento e garagens
(ver documento original)
Artigo 93.º — Classificação dos prédios segundo o Código da Contribuição Autárquica
Vigente desde: 25/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1994