- 1 -As áreas englobadas nesta classe destinam-se primordialmente à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins residenciais, comerciais ou de serviços, incluindo equipamentos públicos, edificados ou não, repartindo-se por espaços urbanos e espaços urbanizáveis.
- 2 -Consideram-se espaços urbanos as áreas pertencentes a esta classe que cumpram qualquer das seguintes condições:
- a)Estarem disciplinadas por projecto de ordenamento urbanístico ou por operação de loteamento urbano plenamente eficazes, salvo expressa determinação em contrário dos respectivos regulamentos ou alvarás;
- b)Serem passíveis de edificabilidade avulsa, de acordo com as disposições do artigo 18.º;
- c)Serem consideradas como tal nos termos da disciplina de planos de urbanização plenamente eficazes.
- 3 -Consideram-se espaços urbanizáveis todas as restantes áreas pertencentes a esta classe que não cumpram nenhuma das condições estabelecidas no número anterior.
- 4 -Sem prejuízo de outras disposições específicas do presente Regulamento relativas a situações concretas, as áreas consideradas espaços urbanizáveis só são passíveis de edificação mediante projecto de ordenamento urbanístico ou operação de loteamento urbano plenamente eficazes e de acordo com a respectiva disciplina.
- 5 -As parcelas integradas em espaços urbanizáveis serão consideradas terreno para construção a partir do momento em que adquiram capacidade efectiva de edificação em conformidade com as disposições legais e o presente Regulamento, passando a integrar os espaços urbanos.
Artigo 15.º — Caracterização e destino de uso
Vigente desde: 10/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1995