Ratifica o Plano Director Municipal de Chaves
Objecto e âmbito
Competências do município
Condicionantes
Ocupação de terrenos baldios
As ocupações ou utilizações do solo de terrenos baldios para fins incompatíveis com o seu estatuto actual, em particular ocupações de tipo urbano ou industrial, só poderão efectivar-se de acordo com as condições e após o cumprimento da tramitação previstas no respectivo quadro legal.
Preexistências
Projectos de ordenamento urbanístico
Ordenamento do território municipal
Categoria 1.1 - cidade de Chaves;
Categoria 1.2 - vila de Vidago;
Categoria 1.3 - outros aglomerados;
Categoria 1.4 - áreas periurbanas de Chaves;
Categoria 4.1 - espaços florestais:
Subcategoria 4.1.A - espaços florestais comuns;
Subcategoria 4.1.B - espaços florestais condicionados;
Categoria 4.2 - espaços agrícolas:
Subcategoria 4.2.A - espaços agrícolas defendidos;
Subcategoria 4.2.B - espaços agrícolas condicionados;
Categoria 4.3 - espaços agro-florestais:
Subcategorias 4.3.A - espaços agro-florestais comuns;
Subcategoria 4.3.B - espaços agro-florestais condicionados;
Categoria 5.1 - espaços culturais;
Categoria 5.2 - espaços de uso diversificado;
Categoria 5.3 - espaços naturais;
Categoria 7.1 - rede de rega fundamental;
Categoria 7.2 - rede rodoviária fundamental.
Alterações à configuração dos espaços
Índice de construção
A edificabilidade máxima em lotes ou quaisquer parcelas de terreno é determinada pelo índice de construção atribuído à classe ou categoria de espaços em que se localizem, nos termos dos números seguintes:
1) O índice de construção, abreviadamente designado por Ic, é o quociente, expresso em metros quadrados por metro quadrado, entre a área bruta total dos pavimentos das construções existentes e edificáveis numa porção de terreno e a área desse mesmo terreno;
2) A edificabilidade máxima admissível para um lote ou parcela de terreno calcula-se multiplicando a sua área pelo índice de construção especificamente atribuído à classe ou categoria de espaços em que o referido lote ou parcela se localizarem;
3) A edificabilidade que, nos termos dos números anteriores, vier a ser autorizada para um lote ou parcela engloba a totalidade das respectivas áreas edificadas e a edificar, incluindo eventuais anexos dos edifícios principais, com as seguintes excepções:
Infra-estruturas
Edificação fora dos perímetros urbanos e dos espaços industriais
Áreas para estacionamento de veículos
Limitações à altura ou cércea dos edifícios
Condicionamentos estéticos
Caracterização e destino de uso
Usos supletivos
Áreas integradas em perímetros de rega
Sem prejuízo das restantes disposições do presente Regulamento, nas áreas pertencentes à classe de espaços urbanos e urbanizáveis integradas no perímetro de aproveitamentos hidroagrícolas a edificabilidade só poderá ser permitida quando, cumulativamente, se cumpram as seguintes condições:
1) A área tenha sido excluída da Reserva Agrícola Nacional ou a edificação tenha sido autorizada pela entidade competente, de acordo com o regime legal daquela Reserva;
2) Tenha sido efectuada a sua exclusão do perímetro do aproveitamento hidroagrícola, de acordo com a legislação em vigor;
3) A implantação das edificações e as utilizações de solo a elas inerentes não impeçam ou prejudiquem a preservação das infra-estruturas de rega e drenagem ou a passagem de águas nos canais de rega e garantam a libertação de faixas de terreno junto às obras de rega que permitam os trabalhos da sua conservação.
Construção avulsa
Regras de edificabilidade
Os estabelecidos para a zona onde se localiza a parcela, quando se tratar de área disciplinada por plano de urbanização;
0,5 m2/m2, nos restantes casos;
Operações de loteamento urbano
Nas operações de loteamento urbano serão cumpridas as disposições constantes do artigo anterior aplicáveis a cada caso, com as seguintes adaptações e adendas:
1) Os índices de construção médios a adoptar na operação não poderão exceder os seguintes valores:
2) Nas operações relativas a terrenos situados em espaços da categoria 1.3 a altura máxima das edificações será de 7,5 m;
3) Nas operações relativas a terrenos situados em espaços da categoria 1.4 será cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 19.º, com as seguintes adaptações e adendas:
4) O dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços de circulação - rede viária, estacionamento e percursos pedonais -, a espaços verdes e de utilização colectiva, incluindo logradouros, e a equipamentos, públicos ou privativos dos lotes a constituir, obedecerá aos seguintes parâmetros e regras:
0,35 m2/m2 de área bruta de construção de habitação, comércio e serviços;
0,25 m2/m2 de área bruta de construção de indústria;
0,20 m2/m2 de área bruta de construção de habitação colectiva, comércio e serviços;
0,15 m2/m2 de área bruta de construção de indústria;
Em áreas consolidadas com alinhamentos definidos, as características geométricas das vias públicas já existentes;
Nos restantes casos, faixas de rodagem com 3 m ou 6 m de largura, conforme se destinem a um ou dois sentidos de circulação, e estacionamento laterais, quando existam, com 1,80 m de largura;
5) As operações de loteamento a realizar em áreas abrangidas por planos de urbanização, planos de pormenor ou outros projectos de ordenamento urbanístico plenamente eficazes reger-se-ão pelos respectivos regulamentos, aplicando-se de forma subsidiária as disposições do número anterior quando aqueles forem omissos na matéria.
Regime de cedências em loteamentos
40% da área total do terreno objecto da operação;
Aquele que garanta que do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à edificação aplicáveis ao local, nomeadamente no que se refere a tipologias e cérceas, não resulte uma diminuição da edificabilidade estabelecida regulamentarmente para o referido local;
Edificabilidade máxima
Ic = 1,5 m2/m2;
Ic = 1,2 m2/m2;
Ic = 0,8 m2/m2;
Ic = 0,5 m2/m2;
Áreas disciplinadas por planos de urbanização
Os planos de urbanização podem estabelecer índices de construção diferenciados para as várias zonas em que se subdividam as suas áreas de intervenção, desde que se cumpram as seguintes regras:
1) Os valores dos índices de construção médios da área de intervenção integrada na classe de espaços urbanos e urbanizáveis não podem ser inferiores a 0,5 m2/m2;
2) Os valores dos índices de construção máximos de qualquer zona instituída pelos planos não podem exceder os indicados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, conforme a categoria de espaços em que se localize a área de intervenção, sem prejuízo de os planos poderem manter as situações de excepção previstas nos n.os 2 a 4 do mesmo artigo.
Áreas disciplinadas por projectos de ordenamento urbanístico
A edificabilidade a estabelecer em projectos de ordenamento urbanístico obedecerá às seguintes regras:
1) A área bruta de construção máxima a adoptar é a que resulta do valor obtido pela multiplicação do Ic estabelecido para cada caso pela área total de intervenção compreendida dentro dos limites dos espaços desta classe, depois de subtraída da área bruta total das edificações já existentes dentro do mesmo perímetro e cuja demolição não seja prevista no próprio projecto;
2) Os índices de construção médios a adoptar não poderão exceder os seguintes valores:
3) O disposto no número anterior pode não ser acatado no caso de planos de salvaguarda e valorização de centros históricos ou núcleos tradicionais dos aglomerados, se tal se mostrar imprescindível para a manutenção das caracaterísticas dominantes do conjunto edificado;
4) Os valores estabelecidos de acordo com o disposto no n.º 2 poderão ainda ser ultrapassados nos casos em que for aplicado o mecanismo de transferência da capacidade construtiva conforme está instituído no artigo 25.º;
5) A volumetria e área bruta globais de edificação previstas para a área de intervenção, de acordo com o disposto nos números anteriores, podem distribuir-se diferenciadamente pela área em estudo ou pelos lotes a constituir, não se exigindo para cada um deles individualmente o cumprimento do Ic estabelecido ou acordado para o projecto;
6) Quando os projectos incidam sobre as áreas pertencentes à categoria 1.4 - áreas periurbanas de Chaves, será ainda cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 20.º
Transferências de capacidade construtiva
Quando considere que daí resultará benefício para o interesse público, o município pode autorizar que a edificabilidade em parcelas ou áreas pertencentes a espaços das categorias 1.1, 1.2 ou 1.3 ultrapasse os índices de construção estabelecidos para o local em que situam, através da transferência de capacidade construtiva de outras parcelas, a realizar de acordo com os números seguintes:
1) A transferência de capacidade construtiva só poderá realizar-se por livre e comum acordo entre o município e os interessados;
2) O suplemento de edificabilidade a autorizar terá de resultar da transferência da capacidade construtiva de outros terrenos localizados no mesmo perímetro urbano, estabelecendo-se a seguinte correspondência entre o referido suplemento e a área total dos terrenos que cedem capacidade construtiva:
C = At x Ic(índice t)
em que:
C é o suplemento de edificabilidade, expresso em metros quadrados, ou seja, a área bruta de construção a autorizar para além da que resultaria da aplicação do Ic específico do local onde se situa a parcela ou área de intervenção;
At é a área total dos terrenos que cedem a sua capacidade construtiva, expressa em metros quadrados;
Ic(índice t) é o índice de construção específico do local onde se situam os terrenos que cedem a sua capacidade construtiva, expresso em metros quadrados por metros quadrados;
3) O suplemento de edificabilidade a autorizar não pode ultrapassar 50% da área bruta de construção máxima admissível para a parcela ou área de intervenção correspondente ao Ic específico do local em que se situa;
4) Os terrenos que perdem a sua capacidade construtiva nos termos dos números anteriores passam a possuir Ic = 0 e constituem-se em reserva para espaços de interesse ou utilidade públicos, a serem afectados à criação de vias, espaços ou zonas verdes públicas ou à instalação de equipamentos públicos ou de utilidade pública devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do município;
5) No âmbito do acordo mencionado no n.º 1, e como contrapartida pelos benefícios a obter pelos interessados através da transferência de capacidade construtiva entre parcelas, os terrenos referidos no número anterior serão cedidos gratuitamente ao município, passando a integrar o domínio público sob administração deste;
6) As cedências atrás referidas poderão ser reduzidas ou dispensadas nos seguintes casos:
7) Não haverá lugar às cedências a que se refere o presente artigo quando o suplemento de edificabilidade que as originaria resultar de disposições imperativas de planos municipais de ordenamento do território ou de outros instrumentos legais ou regulamentares que disponham da mesma força imperativa, salvo se tal suplemento decorrer de prévio acordo entre o município e os interessados;
8) Os terrenos integrados no domínio público nos termos dos números anteriores poderão ser desafectados do mesmo, por deliberação do município, para efeitos de permuta com outros terrenos de dimensão equivalente, passando estes necessariamente a integrar o domínio público com finalidades de futura utilização semelhantes à daqueles por que foram permutados;
9) Os acordos de transferência de capacidade construtiva celebrados ao abrigo das disposições do presente artigo serão tornados públicos pelo município através de edital.
Alinhamentos das edificações e dos muros de vedação
Destino de uso
Instalação avulsa de unidades industriais
Na ausência de plano de pormenor ou operação de loteamento plenamente eficaz, a instalação avulsa de unidades industriais em parcelas localizadas em espaços desta classe só poderá realizar-se desde que se cumpram os requisitos expressos nos números seguintes:
1) As parcelas destinadas à referida instalação, na área que estiver integrada em espaço industrial, terão de:
2) A implantação e a volumetria das edificações terão cumulativamente de:
Ic = 0,8 m2/m2;
Área de implantação - 70%;
3) Quando a parcela destinada à instalação confrontar com estrada nacional ou municipal, exigir-se-á que:
4) Quando for autorizada uma componente habitacional no âmbito da instalação cumprir-se-ão as seguintes regras:
5) Ficará a cargo da entidade proprietária da unidade industrial, mediante compromisso formal assumido por quem juridicamente a obrigue, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração e a preservação ou utilização controlada dos recursos naturais;
6) Cumulativamente com todas as disposições anteriores, na instalação e laboração das unidades existentes ou a criar nestes espaços serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e actividade concreta;
7) A instalação avulsa de unidades industriais em áreas integradas em espaços desta classe que estejam subordinadas a plano de pormenor ou operação de loteamento plenamente eficaz reger-se-á pela respectiva disciplina, que terá de respeitar as disposições do artigo seguinte.
Áreas disciplinadas por plano de pormenor ou operação de loteamento
Faixas envolventes de protecção ambiental e visual, que terão uma largura mínima de 30 m quando se situarem ao longo do perímetro externo dos espaços industriais estabelecidos na planta de ordenamento;
Arruamentos de acesso, estacionamentos e outros espaços públicos;
Equipamentos e serviços de apoio;
Integração e compatibilização de eventuais núcleos habitacionais, edificações ou usos não industriais preexistentes que o município entenda manter;
Ic = 0,8 m2/m2;
Área de implantação - 70%.
Estatuto de ocupação e utilização
Condições de edificabilidade
Recuperação das áreas esgotadas ou abandonadas
Categorias de espaços agrícolas e florestais
Categoria 4.1 - espaços florestais:
Subcategoria 4.1.A - espaços florestais comuns;
Subcategoria 4.1.B - espaços florestais condicionados;
Categoria 4.2 - espaços agrícolas:
Subcategoria 4.2.A - espaços agrícolas defendidos;
Subcategoria 4.2.B - espaços agrícolas condicionados;
Categoria 4.3 - espaços agro-florestais:
Subcategoria 4.3.A - espaços agro-florestais comuns;
Subcategoria 4.3.B - espaços agro-florestais condicionados.
Usos dominantes e seus condicionamentos
Usos supletivos
Instalações adstritas às explorações
As instalações adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, silvo-pastoris ou florestais só poderão ser autorizadas se cumprirem os seguintes requisitos, cumulativamente com as regras gerais constantes do artigo anterior:
1) Instalações de apoio às actividades agrícola, silvo-pastoril ou florestal que não se destinem a albergar animais - a área total de construção deste tipo de edificações não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela em que se localizem:
2) Instalações agro-pecuárias - a edificação de estábulos, salas de ordenha, pocilgas, aviários, coelheiras, ovis, canis, gatis e outras instalações para criação ou alojamento de animais domésticos ou selvagens cumprirá as seguintes regras:
Edifícios destinados a habitação
Empreendimentos de turismo no espaço rural
Equipamentos e infra-estruturas de interesse público
Aos equipamentos e infra-estruturas de interesse público, quando integrarem instalações destinadas ao alojamento ou à permanência continuada de pessoas, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Categorias de espaços culturais e naturais
Categoria 5.1 - espaços culturais;
Categoria 5.2 - espaços de uso diversificado;
Categoria 5.3 - espaços de interesse paisagístico.
Estatuto de ocupação e utilização dos espaços culturais e de uso diversificado (categorias 5.1 e 5.2)
Estatuto de ocupação e utilização dos espaços de interesse paisagístico (categoria 5.3)
Caracterização
Estatuto de ocupação e utilização
Caracterização
Categoria 7.1 - rede de rega fundamental;
Categoria 7.2 - rede rodoviária fundamental.
Rede de rega fundamental (categoria 7.1)
Rede rodoviária fundamental (categoria 7.2)
Estatuto de utilização
Disposições genéricas
Exploração de recursos minerais
Depósitos
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Instalações industriais e armazéns
Instalações para comércio ou serviços
Instalações hoteleiras e de alojamento turístico
Restaurantes, discotecas e estabelecimentos afins
Instalações desportivas e de recreio e lazer
Edificabilidade
Acessos à rede rodoviária fundamental
Nascentes de água
É interdita a existência ou criação de focos de poluição bacteriana ou química, tais como colectores de saneamento ou fossas sépticas, a descarga de efluentes domésticos ou industriais e o despejo de lixo ou entulho nas áreas circundantes das nascentes de água compreendidas dentro de um círculo com 100 m de raio centrado na nascente, podendo os limites destas áreas ser alterados por deliberação do município, fundamentada em estudo técnico das condições locais.
Área dos "barreiros de Chaves"
Reserva biológica
Património arqueológico
Património edificado
Conjuntos patrimoniais
Sistema público de abastecimento de água
Drenagem de esgotos
Rede rodoviária
Albufeiras
Unidades operativas de planeamento
Regulamentação complementar
Informação pública
Regime transitório
Enquanto não forem plenamente eficazes os planos de urbanização da cidade de Chaves e da vila de Vidago, os índices de construção a observar dentro dos respectivos perímetros urbanos serão os seguintes:
1) Perímetro urbano de Chaves:
2) Perímetro urbano de Vidago:
ANEXO N.º 1
Regras para a demarcação dos limites das classes e categorias de espaços
(a que se refere o artigo 8.º)
A demarcação concreta dos limites entre as diferentes classes e categorias de espaços cumprirá as seguintes regras:
1) Nas áreas reguladas por planos de urbanização, projectos de ordenamento urbanístico ou operações de loteamento plenamente eficazes à data de entrada em vigor do Plano Director Municipal prevalecem os limites entre espaços, áreas e zonas constantes das respectivas plantas de síntese;
2) Nos casos em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis desse mesmo lado da via, a sua implantação é fixada a 30 m da respectiva berma, salvo nas seguintes situações:
3) Quando a linha limite constitua o término de um espaço pertencente à classe 1 estabelecido ao longo de um dos lados de uma via pública, paralelamente a esta, a sua implantação deverá sempre que possível coincidir com elementos físicos facilmente identificáveis, de existência permanente e com localização fixa, tais como vias públicas convergentes com a primeira, cursos ou linhas de água ou espaços públicos;
4) Quando não existam elementos físicos que possam desempenhar a função referida no número anterior e o limite coincida com uma edificação preexistente, deverá implantar-se a linha limite à distância de 5 m da edificação, segundo uma direcção perpendicular à via pública, ou sobre a estrema da parcela, quando esta se situar a uma distância inferior a 5 m da referida edificação;
5) Os limites dos espaços pertencentes às classes 1 ou 2 poderão ainda sofrer ajustamentos por razões de cadastro de propriedade quando se tratar de situações não contempladas nos números anteriores, e desde que se cumpram as seguintes condições:
6) Nas restantes situações prevalecerá a implantação da linha limite constante da planta de ordenamento.
ANEXO N.º 2
Classificação tipológica do património arqueológico
(a que se refere o artigo 63.º)
ANEXO N.º 3
Classificação tipológica do património edificado
(a que se refere o artigo 64.º)
ANEXO N.º 4
Aglomerados com núcleo tradicional a preservar
(a que se refere o artigo 65.º)
(ver documento original)