- 1 -As competências do município de Chaves, adiante designado por município, na disciplina dos actos referidos no artigo anterior são genericamente as que lhe estiverem ou forem expressamente atribuídas em legislação ou regulamentação de carácter geral, nos termos e com os efeitos aí estabelecidos.
- 2 -O município poderá instituir, em conformidade com as suas competências legais, regulamentação destinada a disciplinar ou condicionar a prática dos actos referidos no artigo 1.º que não estejam já submetidos pela lei geral à sua intervenção nem contemplados em disposições subsequentes do presente Regulamento.
- 3 -O exercício das competências referidas nos n.os anteriores terá por objecto a localização e as condições e características dos empreendimentos, actos ou actividades em causa, bem como os actos preparatórios dos mesmos, devendo o município tomar como critério fundamental das suas decisões a verificação da compatibilidade dos actos em causa com as disposições do Plano Director Municipal e demais regulamentação subsidiária deste, ponderando também o eventual interesse público ou colectivo das iniciativas, e ainda atender às eventuais implicações múltiplas de cada caso ou situação.
- 4 -Quando outra não seja a fundamentação legalmente exigida, poderá haver lugar a decisão desfavorável por parte do município sempre que a natureza ou o aspecto dos empreendimentos comprometerem a estabilidade ecológica, a adequada utilização de solos de alta potencialidade ou capacidade de uso agrícola, a salubridade, segurança, tranquilidade e ambiente públicos, o carácter ou interesse público dos lugares, das paisagens e dos sítios panorâmicos ou ainda quando implicarem a realização de novos equipamentos ou infra-estruturas não previstos pelo Estado ou pelo município.
- 5 -As licenças, aprovações ou pareceres favoráveis poderão ser condicionados, nomeadamente através da imposição de medidas de integração na paisagem, de protecção aos sítios, pessoas e bens e de limitação ou compensação de impactes sobre as infra-estruturas.
Artigo 2.º — Competências do município
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995