- 1 -Às edificações a autorizar em áreas integradas na classe de espaços para indústrias extractivas aplicam-se, com as devidas adaptações, as seguintes disposições relativas às instalações industriais:
- a)O n.º 2 do artigo 27.º;
- b)As alíneas b) a d) do n.º 4 do artigo 28.º;
- c)O n.º 5 do artigo 28.º
- 2 -Cumulativamente com o disposto no número anterior, na instalação e laboração das unidades existentes ou a criar nestes espaços serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e actividade concreta.
Artigo 31.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995