- 1 -Os solos integrantes desta classe não podem ser objecto de quaisquer acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as previstas neste Regulamento e as excepções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.
- 2 -Nos espaços que integram esta classe não é permitida a realização de operações de loteamento urbano.
- 3 -As áreas pertencentes a qualquer das categorias desta classe integradas na Reserva Agrícola Nacional, no aproveitamento hidroagrícola da veiga de Chaves ou na Reserva Ecológica Nacional, que estão devidamente assinaladas nas plantas de ordenamento e de condicionantes, subordinam-se aos respectivos regimes e seus condicionamentos, cumulativamente com as disposições do presente Regulamento.
- 4 -Exceptua-se dos condicionamentos constantes dos números anteriores a construção de equipamentos, instalações ou infra-estruturas de interesse público reconhecido formalmente pelo município e por todas as entidades com jurisdição sobre a área em que se localizem, e desde que de acordo com as exigências da legislação aplicável a cada situação.
Artigo 34.º — Usos dominantes e seus condicionamentos
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995