As ocupações ou utilizações do solo de terrenos baldios para fins incompatíveis com o seu estatuto actual, em particular ocupações de tipo urbano ou industrial, só poderão efectivar-se de acordo com as condições e após o cumprimento da tramitação previstas no respectivo quadro legal.
Artigo 4.º — Ocupação de terrenos baldios
Vigente desde: 10/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1995