- 1 -É admissível a localização de campos de jogos, recintos ou instalações desportivas, instalações de recreio e lazer ou parques de diversões em espaço florestal ou em espaço agro-florestal comuns, desde que o município reconheça tratar-se de iniciativa de interesse público ou de interesse para o desenvolvimento local.
- 2 -Os empreendimentos referidos no número anterior poderão ainda localizar-se em espaços de uso diversificado, desde que de acordo com a disciplina de planos de urbanização ou projectos de ordenamento urbanístico plenamente eficazes.
Artigo 57.º — Instalações desportivas e de recreio e lazer
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995