É interdita a existência ou criação de focos de poluição bacteriana ou química, tais como colectores de saneamento ou fossas sépticas, a descarga de efluentes domésticos ou industriais e o despejo de lixo ou entulho nas áreas circundantes das nascentes de água compreendidas dentro de um círculo com 100 m de raio centrado na nascente, podendo os limites destas áreas ser alterados por deliberação do município, fundamentada em estudo técnico das condições locais.
Artigo 60.º — Nascentes de água
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995