- 1 -Nas captações efectuadas ou a efectuar nos leitos dos rios é estabelecida como zona non aedificandi uma faixa de 50 m ao longo das margens, numa extensão não inferior a 200 m, contada ao longo do rio para montante dos locais de captação.
- 2 -Às captações de água é aplicável o disposto no artigo 60.º, relativo às nascentes.
- 3 -É interdita a construção no interior de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo do traçado da condutas de adução ou adução-distribuição de água.
- 4 -É interdita a construção no interior de uma faixa de 1 m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.
- 5 -Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis e dos espaços industriais é interdita a plantação de árvores no interior de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água.
Artigo 66.º — Sistema público de abastecimento de água
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995