- 1 -Sem prejuízo das disposições legais em vigor, quando mais exigentes ou restritivas, os condicionamentos relativos a afastamentos mínimos e zonas non aedificandi a respeitar, fora dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais, nas áreas situadas nas proximidades das vias estruturantes, definidas nos termos do artigo 47.º, são os estabelecidos legalmente para a rede de "outras estradas" estabelecida no Plano Rodoviário Nacional, independentemente de aquelas vias integrarem ou não a rede nacional de estradas e de qual seja a sua classificação actual.
- 2 -Os condicionamentos relativos à rede viária municipal - estradas e caminhos municipais - são os estabelecidos pela legislação em vigor.
- 3 -Os condicionamentos estabelecidos na lei geral referentes às estradas municipais são extensivos à totalidade da rede municipal principal constante da planta de ordenamento, independentemente do estatuto ou classificação actual das vias que a integram.
- 4 -Para os troços das vias estruturantes projectadas constantes da planta de ordenamento são estabelecidas as seguintes faixas de reserva, dentro das quais o município pode impedir construções ou quaisquer alterações de usos que tenham por efeito inviabilizar ou dificultar a sua futura execução:
- a)Com uma largura de 200 m para cada lado do eixo do traçado previsto, no caso do itinerário principal n.º 3 ou de propostas de variantes às estradas integradas no Plano Rodoviário Nacional;
- b)Com uma largura de 100 m para cada lado do seu eixo, nos restantes casos.
- 5 -Os condicionamentos estabelecidos no número anterior deixarão de vigorar:
- a)Nos casos do itinerário principal n.º 3 e das restantes vias a integrar na rede rodoviária nacional, com a entrada em vigor dos condicionamentos definitivos, de acordo com a legislação aplicável;
- b)Nos restantes casos, decorrido um ano sobre a data de entrada em vigor do Plano Director Municipal ou à data de aprovação pelo município dos projectos definitivos de execução daquelas vias, se for anterior, passando neste caso a vigorar, a partir dessa data, a disciplina instituída no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 68.º — Rede rodoviária
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995