- 1 -Para efeitos de aplicação deste Regulamento, o território do concelho de Chaves reparte-se pelas seguintes classes e categorias de espaços, estabelecidas em função do uso dominante dos solos e traduzidas graficamente na planta de ordenamento:
- a)Classe 1 - espaços urbanos e urbanizáveis, subdividida nas seguintes categorias:
Categoria 1.1 - cidade de Chaves;
Categoria 1.2 - vila de Vidago;
Categoria 1.3 - outros aglomerados;
Categoria 1.4 - áreas periurbanas de Chaves;
- b)Classe 2 - espaços industriais;
- c)Classe 3 - espaços para indústrias extractivas;
- d)Classe 4 - espaços agrícolas e florestais, subdividida nas seguintes categorias e subcategorias:
Categoria 4.1 - espaços florestais:
Subcategoria 4.1.A - espaços florestais comuns;
Subcategoria 4.1.B - espaços florestais condicionados;
Categoria 4.2 - espaços agrícolas:
Subcategoria 4.2.A - espaços agrícolas defendidos;
Subcategoria 4.2.B - espaços agrícolas condicionados;
Categoria 4.3 - espaços agro-florestais:
Subcategorias 4.3.A - espaços agro-florestais comuns;
Subcategoria 4.3.B - espaços agro-florestais condicionados;
- e)Classe 5 - espaços culturais e naturais, subdividida nas seguintes categorias:
Categoria 5.1 - espaços culturais;
Categoria 5.2 - espaços de uso diversificado;
Categoria 5.3 - espaços naturais;
- f)Classe 6 - espaços para infra-estruturas e equipamentos;
- g)Classe 7 - espaços-canais, subdividida nas seguintes categorias:
Categoria 7.1 - rede de rega fundamental;
Categoria 7.2 - rede rodoviária fundamental.
- a)Classe 1 - espaços urbanos e urbanizáveis, subdividida nas seguintes categorias:
- 2 -As classes de espaços estabelecidas no número anterior caracterizam-se do seguinte modo:
- a)Classe 1 - espaços urbanos e urbanizáveis - espaços que possuem já ou estão vocacionados para uma utilização e ocupação do solo de tipo predominantemente residencial, terciária ou mista, traduzida pela concentração dos espaços edificados, pelo nível de infra-estruturação urbanística e pelos equipamentos, actividades e funções neles implantados ou instalados;
- b)Classe 2 - espaços industriais - espaços destinados à instalação de indústrias transformadoras em geral, de serviços de apoio a estas actividades e, suplementarmente, de outras actividades que apresentem formas de incompatibilidade com as funções urbanas;
- c)Classe 3 - espaços para indústrias extractivas - espaços especificamente destinados ou reservados à exploração de recursos minerais e ainda outras áreas em que se proceda à exploração daqueles recursos, em conformidade com contratos de concessão ou licenças de exploração que possuam validade jurídica nos termos da legislação aplicável;
- d)Classe 4 - espaços agrícolas e florestais - áreas do território concelhio que possuem aptidões e características mais adequadas a actividades de tipo agrícola, pecuário, silvo-pastoril ou florestal;
- e)Classe 5 - espaços culturais e naturais - áreas do território concelhio que constituem ou onde se localizam os seus valores patrimoniais de maior interesse e importância, sejam culturais ou naturais;
- f)Classe 6 - espaços para infra-estruturas e equipamentos - áreas já ocupadas ou destinadas a ser ocupadas com grandes infra-estruturas que, pela sua configuração espacial, não possam estar abrangidas pelo conceito de espaço-canal;
- g)Classe 7 - espaços-canais - áreas ou faixas de território de configuração essencialmente linear ocupadas pela implantação física de infra-estruturas, existentes ou programadas, que possuam efeito de barreira física entre os espaços que as marginam.
- 3 -Os perímetros urbanos compreendem a totalidade dos espaços pertencentes à classe de espaços urbanos e urbanizáveis e ainda os pertencentes à classe de espaços industriais que sejam contíguos daqueles.
- 4 -Nas áreas submetidas ou a submeter à disciplina de planos de urbanização ou projectos de ordenamento urbanístico, estes poderão instituir, dentro do perímetro urbano a que digam respeito, categorias de espaços destinados a usos distintos do urbano em sentido estrito, nomeadamente espaços industriais, espaços culturais, de uso diversificado ou naturais, espaços para infra-estruturas e equipamentos ou espaços-canais, desde que possa compatibilizar-se a sua coexistência dentro do referido perímetro.
Artigo 7.º — Ordenamento do território municipal
Vigente desde: 10/02/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1995