- 1 -As unidades operativas de planeamento correspondem a espaços de ordenamento que serão prioritariamente sujeitos a planos municipais de ordenamento do território ou a planos de natureza especial, nos termos da legislação em vigor, a elaborar de acordo com as disposições do presente Regulamento aplicáveis a cada caso.
- 2 -Serão objecto de plano de urbanização:
- a)A área correspondente ao perímetro urbano da cidade de Chaves;
- b)A área correspondente ao perímetro urbano da vila de Vidago.
- 3 -Serão objecto de plano de pormenor:
- a)A zona da Madalena, na cidade de Chaves;
- b)A zona do Alto da Trindade/Santa Cruz, na cidade de Chaves;
- c)As áreas incluídas na categoria de espaços de uso diversificado da classe de espaços culturais e naturais.
- 4 -No plano de pormenor da zona da Madalena observar-se-ão as seguintes especificações:
- a)A área assinalada por 3A na planta de ordenamento destinar-se-á a ocupação de baixa densidade, com predominância de habitação unifamiliar em lotes de dimensão mínima elevada e com fortes restrições à impermeabilização, não sendo ainda permitidos acessos particulares à via periférica do perímetro urbano;
- b)A área assinalada por 3B na planta de ordenamento destinar-se-á predominantemente a espaços de lazer e recreio, ficando a sua disciplina de ocupação e edificação estritamente subordinada às determinações que garantam a manutenção do regime de escoamento do rio Tâmega em caso de cheia, a estabelecer previamente por estudo de regularização do curso do rio entre a ponte romana e a ponte de Barbosa Carmona, aprovado pelas entidades com jurisdição sobre a área.
- 5 -Serão objecto de plano de salvaguarda e valorização o centro histórico da cidade de Chaves e os conjuntos patrimoniais mencionados no artigo 65.º
- 6 -Serão também objecto de plano de ordenamento as áreas envolventes das albufeiras que vierem a ser criadas no território concelhio.
- 7 -Deverão ainda ser objecto de planos de ordenamento todas as restantes áreas para as quais as transformações dos seus actuais usos do solo fica dependente, nos termos do presente Regulamento, da entrada em vigor dos referidos planos.
Artigo 70.º — Unidades operativas de planeamento
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995