- 1 -O município manterá sempre em condições de poderem ser consultados ou adquiridos pelos interessados, dentro das horas normais de funcionamento dos seus serviços, os seguintes documentos:
- a)Regulamentos, plantas de síntese e plantas de condicionantes dos planos municipais de ordenamento do território em vigor;
- b)Regulamentos e posturas municipais em vigor;
- c)Cópia dos alvarás de loteamento concedidos pelo município que se mantenham em vigor, incluindo as respectivas plantas de síntese;
- d)Elementos escritos e gráficos de outros instrumentos de ordenamento territorial ou urbanístico aprovados pelo município que, nos termos da lei, tenham força vinculativa geral.
- 2 -Será também garantido o acesso público, nos termos do número anterior, a todos os elementos de alteração dos documentos mencionados, a partir do momento em que adquiram eficácia nos termos da lei.
Artigo 72.º — Informação pública
Vigente desde: 10/02/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1995