- 1 -Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação para habitação e turismo observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção para habitação é de 0,04, correspondendo 0,02 para habitação e 0,02 para edifícios de apoio à actividade agrícola;
- b)O índice máximo para as unidades de alojamento turístico é de 0,01. Admite-se a construção de unidades turísticas de maior dimensão, desde que estejam integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes, que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais, admitindo-se um índice de construção máximo de 0,05;
- c)A área de construção máxima para habitação é igual a 300 m2, não incluindo os edifícios de apoio à actividade agrícola;
- d)A cércea máxima para habitação e alojamento turístico é igual a dois pisos ou 6,5 m de altura e para os edifícios de apoio à actividade agrícola é igual a um piso ou 3,5 m de altura, excepto silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificados;
- e)Os efluentes deverão ser objecto de tratamento adequado, através de sistema autónomo.
- 2 -É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
- 3 -Admitem-se construções de apoio à agricultura que cumpram o estipulado na legislação em vigor.
- 4 -Todos os efluentes, industriais ou pecuários, deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.
- 5 -As práticas agrícolas deverão ter em conta as características específicas destas áreas, devendo ser preconizadas novas tecnologias, com utilização de menores quantidades de pesticidas e fertilizantes e com mobilizações menos drásticas do solo, nomeadamente utilizando técnicas de agricultura biológica e protecção integrada.
Artigo 10.º — Regime
Vigente desde: 22/01/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1997