- 1 -As áreas agrícolas são constituídas por áreas do território destinadas a assegurar a produção agrícola alimentar ou não, integrando solos incluídos na RAN e outros solos com interesse local, nomeadamente onde existem vinhas que dão origem a vinhos VQPRD e pomares regados.
- 2 -As áreas da RAN ficam condicionadas à legislação aplicável.
- 3 -Nas restantes áreas agrícolas aplicar-se-á o disposto no artigo seguinte.
Artigo 9.º — Caracterização
Vigente desde: 22/01/1997
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