- 1 -Admite-se a possibilidade de virem a constituir-se espaços de indústrias extractivas não previstos no Plano desde que ocorram reservas de massas minerais que o justifiquem, satisfaçam todos os requisitos legais e não colidam com qualquer servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie.
- 2 -A sua constituição observará, além das disposições legais requeridas para o seu licenciamento, as disposições estabelecidas neste Regulamento, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 18.º — Outras áreas de indústrias extractivas
Vigente desde: 22/01/1997
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