- 1 -A Câmara Municipal poderá autorizar o loteamento urbano desde que do fraccionamento não resultem:
- a)Lotes com frente inferior a 6 m;
- b)Cércea superior à dos edifícios adjacentes com um máximo de dois pisos ou 6,5 m;
- c)Densidade habitacional máxima de 40 fogos/ha para Viana do Alentejo e Alcáçovas e de 25 fogos/ha para Aguiar;
- d)Índice de construção superior a 1;
- e)O índice de implantação varia entre 0,6 e 0,8.
- 2 -Nas situações de reconstrução ou de construção em lotes livres deverão ser ponderadas as consequências da densificação, atendendo à capacidade dos equipamentos e do estacionamento público.
- 3 -Tendo em atenção a insuficiência de estacionamento público nestas zonas, a Câmara Municipal poderá autorizar a construção de garagens nos logradouros, em favor dos utentes dos respectivos prédios, desde que seja cumprido o disposto no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 4 -Até à elaboração dos planos de salvaguarda e valorização propostos, os Centros Históricos de Viana do Alentejo e Alcáçovas, delimitados nas respectivas plantas de ordenamento urbano e considerados como áreas de interesse cultural, o licenciamento para a construção ou reconstrução de edifícios fica condicionado às seguintes regras:
- a)Os alinhamentos sejam garantidos pelas construções existentes ou aquele que vier a ser definido em plano de pormenor;
- b)A cércea seja assegurada pelas construções adjacentes, prevalecendo em última análise a do edifício existente ou a demolir e sejam mantidas a volumetria e a morfologia envolvente;
- c)Os logradouros existentes não deverão ser ocupados, salvo em casos devidamente justificados.
Artigo 20.º — Condicionantes
Vigente desde: 22/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1997