- 1 -As zonas verdes de utilização colectiva, devidamente equipadas, constituem áreas públicas destinadas ao recreio e lazer ao ar livre.
- 2 -Os parâmetros para o dimensionamento são fixados pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 22.º — Zonas verdes de utilização colectiva e infra-estruturas viárias
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997