- 1 -É permitida a instalação de unidades industriais das classes B, C e D, previstas no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 2 -Poderão ser constituídos dois tipos de lotes:
- a)Lote do tipo A, com área variável entre 250 m2 e 500 m2;
- b)Lote do tipo B, com área superior a 500 m2.
- 3 -Sempre que a configuração do terreno o permita, o acesso aos lotes far-se-á obrigatoriamente a partir de uma via secundária de distribuição interior à própria conta.
- 4 -Excepcionalmente poderão ser admitidos acessos directos aos lotes a partir de vias exteriores ou adjacentes à zona, devendo, contudo, ser sempre acautelados e minimizados os inconvenientes daí derivados para a circulação automóvel.
- 5 -A área de parqueamento, que poderá localizar-se no interior ou no exterior dos lotes, não deverá ser inferior a 20% da área de implantação.
- 6 -A Câmara Municipal, atentas as necessidades de circulação na zona e a área de estacionamento oferecida no interior dos lotes, poderá determinar a cedência ao domínio público municipal de uma faixa de terreno com uma profundidade até 16 m na frente dos lotes, destinada a estacionamento livre.
- 7 -O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição, devendo a captação própria obedecer aos condicionamentos impostos pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 8 -Os efluentes derivados da produção industrial deverão ser conduzidos para o colector geral de esgotos, após tratamento prévio.
- 9 -As edificações nos diversos lotes poderão encostar lateralmente entre si, e no fundo do lote, desde que, para o efeito, seja apresentado um estudo de conjunto.
- 10 -Os lotes do tipo A ficam ainda sujeitos aos seguintes condicionamentos urbanísticos:
- a)Área de implantação - 75%;
- b)Índice volumétrico - 5,25 m3/m2;
- c)Cércea máxima - 7 m, com excepção de situações devidamente justificadas por decorrentes da natureza da actividade industrial.
- 11 -Nos lotes do tipo B observar-se-ão, especialmente, as seguintes regras urbanísticas:
- a)Área de implantação - 50%;
- b)Índice volumétrico - 3,5 m3/m2;
- c)Cércea máxima - 7 m, sem prejuízo da excepção prevista na alínea j3);
- d)Área de impermeabilização máxima - 80% do lote;
- e)O afastamento das edificações aos limites frontais, posteriores ou laterais do lote não deverá ser inferior a 5 m, com excepção dos situados no perímetro da zona, onde será observado, como afastamento mínimo, o decorrente da aplicação da regra do plano inclinado a 45º, contado a partir dos limites dos lotes com frente para o exterior da zona.
Artigo 28.º — Condicionantes
Vigente desde: 22/01/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1997