- 1 -Os estabelecimentos e actividades industriais estão sujeitos a licenciamento, sendo os processos de licenciamento organizados de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto. No caso de serem indústrias constantes dos anexos I e III do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, deverão ser instruídas com estudo de impacte ambiental.
- 2 -Unidades industriais já licenciadas antes da entrada em vigor do PDM - para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais de classe C, cuja alteração implique mudança para classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste PDM, poderá ser autorizada a ampliação e ser passada a respectiva certidão de localização após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que intervêm no licenciamento.
Artigo 29.º — Licenciamento de estabelecimentos industriais
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997