- 1 -Por pecuárias caseiras entendem-se as explorações que, pela sua natureza e dimensão, não são susceptíveis de prejudicar os meios ambiente e urbano e não ultrapassem os seguintes limites:
Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 1 porco de engorda;
Aviários que comportem até 50 aves;
Cuniculturas que comportem até 50 animais;
Vacarias que comportem até 2 animais;
Instalações de ovinos que comportem até 5 animais;
Instalações de caprinos que comportem até 5 animais.
- 2 -As pecuárias referidas na alínea anterior só são autorizadas a título excepcional, sendo o alvará sanitário substituído por uma licença renovável anualmente.
- 3 -A licença só será atribuída desde que se cumpram as seguintes disposições:
- a)Localizem-se a mais de 50 m de estrada nacional, via municipal, captação de água ou curso de água, imóvel classificado ou proposto para classificação e edifício público e a mais de 20 m de outra edificação;
- b)Localizem-se fora de espaço urbano e urbanizável, estando afastadas, no mínimo, 500 m de qualquer zona residencial;
- c)Estejam asseguradas as condições mínimas de salubridade, concretamente no que respeita a incómodos que possam causar a terceiros;
- d)No caso de instalações de suiniculturas que possuam fossas estanques, com tempo de retenção adequado, acessíveis da via pública para esvaziamento periódico.
- 4 -A licença não será renovada quando se verifique o incumprimento de qualquer requisito especificado nas alíneas anteriores.
- 5 -No caso de reclamações de terceiros, com base no incumprimento referido em c2), compete à Câmara Municipal de Viana do Alentejo, em colaboração com a delegação de saúde, verificar as condições de salubridade e a pertinência das reclamações.
Artigo 33.º — Pecuárias caseiras
Vigente desde: 22/01/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1997