- 1 -Na instalação e licenciamento dos parques ou depósitos de sucata observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 30.º deste Regulamento, as disposições dos Decretos-Leis n.os 343/75, de 3 de Julho, 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, e 117/94, de 3 de Maio.
- 2 -A licença só é concedida a título precário, por prazo não superior a três anos, renovável a requerimento do interessado.
Artigo 34.º — Parques ou depósitos de sucata
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997