- 1 -Os critérios e as normas de qualidade com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principais usos são estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, 352/90, de 4 de Novembro, e na Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, e sua Declaração de Rectificação n.º 90/90, de 3 de Maio.
- 2 -Nos leitos dos cursos de água são proibidos os lançamentos de efluentes poluidores, de resíduos sólidos ou de quaisquer produtos ou elementos que alterem as suas características ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações.
- 3 -No solo são proibidos todos os lançamentos de efluentes poluidores, de resíduos sólidos ou quaisquer outros produtos ou elementos que, por infiltração, alterem as características ou tornem impróprias as águas subterrâneas para as suas diversas utilizações.
- 4 -Até à saída de legislação específica sobre a matéria, a emissão de efluentes nos cursos de água não deverá ultrapassar os valores limite estabelecidos.
Artigo 39.º — Poluição da água
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997