- 1 -É proíbida a deposição de resíduos sólidos fora das áreas de aterro sanitário e das áreas licenciadas como depósitos de sucata e de resíduos, lixos e vazadouros.
- 2 -Sempre que possível, deverão aproveitar-se para outros fins os resíduos resultantes do funcionamento das actividades industriais.
- 3 -A deposição de lamas no solo tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro.
- 4 -A recolha, armazenagem e queima de óleos usados tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, e na Portaria n.º 240/92, de 25 de Março.
Artigo 40.º — Poluição do solo
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997