- 1 -Os critérios e normas de qualidade do ar com a finalidade de assegurar a prevenção da poluição atmosférica provocada por incineradores são estabelecidos no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e na Portaria n.º 91/93, de 31 de Maio, que fixa os valores das concentrações dos efluentes na atmosfera.
- 2 -É proíbida a queima de resíduos de qualquer espécie, com excepção da que for feita em equipamentos adequados e licenciados pelas entidades competentes.
- 3 -Fica sujeito a licenciamento municipal, independentemente dos demais licenciamentos exigíveis, a instalação de qualquer equipamento industrial de combustão ou incineração, já instalado ou a instalar.
Artigo 41.º — Poluição do ar
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997